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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 24

Na ausência de comprovação ou de autorização ou em caso de dúvida, poderão ser aceitos o pretendente e seu acompanhante se o hospedeiro se responsabilizar por suas declarações e identidade.