Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Se o pretendente a hospedagem estiver acompanhado de menor de 18 anos completos, deverá comprovar que é o seu responsável legal ou, não o sendo, exibir autorização especial do responsável (pai, mãe, tutor) ou de juiz competente.