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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 22

Nas fichas referidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do hóspede, nacionalidade, idade, dia e hora da entrada e da saída, procedência, residência, atividade profissional, assinatura e anotação do documento de identidade e na falta deste último, os mesmos dados e assinatura de seu apresentante, bem como a designação do número do quarto ou apartamento a ser ocupado. DOS MENORESDOS MENORES