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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 21

As fichas serão emitidas, exclusivamente pelo FUNRESPOL e ao custo de 0,3% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, sendo desprezadas as frações de Cr$ 0,50.

Parágrafo único

Constitui irregularidade funcional passível de demissão do serviço público, a confecção, distribuição e exploração das fichas em desacordo com esta Lei.