Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As fichas serão emitidas, exclusivamente pelo FUNRESPOL e ao custo de 0,3% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, sendo desprezadas as frações de Cr$ 0,50.
Parágrafo único
Constitui irregularidade funcional passível de demissão do serviço público, a confecção, distribuição e exploração das fichas em desacordo com esta Lei.