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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 2º

O requerimento do registro será instruído com os seguintes documentos:

I

Prova de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná;

II

Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III

Vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;

IV

Atestados negativos de antecedentes criminais e político-ideológicos do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;

V

Certidão Negativa Estadual e Municipal de débitos fiscais;

VI

Prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável for estrangeiro.