Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O requerimento do registro será instruído com os seguintes documentos:
I
Prova de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná;
II
Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III
Vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;
IV
Atestados negativos de antecedentes criminais e político-ideológicos do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
V
Certidão Negativa Estadual e Municipal de débitos fiscais;
VI
Prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável for estrangeiro.