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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 19

As fichas referidas neste artigo, preenchidas em duplicatas, serão encaminhadas à Delegacia de Polícia competente (1º via), nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à entrada ou a saída de hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.