Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Somente com autorização expressa da autoridade policial poder-se-á admitir hóspedes sem documentos de identidade, devendo, essa situação, ser anotada na ficha, quando não houver apresentante que se responsabilize pela identidade do apresentado.