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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 16

O pretendente à hospedagem somente poderá ocupar os aposentos que lhe for designado, depois de preencher com clareza e sem vícios a ficha de registro destinada ao controle de entrada e saída de hóspedes ou de moradores.