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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 15

A vistoria será válida pelo período de 1 (um) ano ou até que qualquer alteração estrutural ou interna vier a ser procedida no estabelecimento. DA FISCALIZAÇÃODA FISCALIZAÇÃO