Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A vistoria será procedida por uma Comissão de 3 (três) membros, inclusive a autoridade policial concedente que a nomeará e a presidirá, nela constando, um engenheiro civil e, sempre que possível, 1 (um) elemento especializado do Corpo de Bombeiros.