Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão do Alvará, permissivo de funcionamento, será precedida de Vistoria no prédio, nas instalações e dependências, de forma a examinar e aprovar as condições de segurança exigíveis no caso de incêndio, pânico e desabamento, verificando, ainda, se foram satisfeitas as demais exigências técnicas estatuidas em leis ou regulamentos.