Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o artigo 1º, sob pena de sujeitar-se, o infrator, às penalidades previstas nesta Lei, além das sanções de ordem penal.