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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 10

Os estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o artigo 1º, sob pena de sujeitar-se, o infrator, às penalidades previstas nesta Lei, além das sanções de ordem penal.