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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 1º

Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de hospedagem, a qualquer título, ficam obrigados ao registro de suas casas perante o órgão competente da Polícia Civil do Paraná.

Parágrafo único

Na Capital, o registro será efetuado na Delegacia de Ordem Política e Social, após despacho final do titular da Diretoria da Polícia Civil, o qual também assinará o respectivo alvará de funcionamento.