Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de hospedagem, a qualquer título, ficam obrigados ao registro de suas casas perante o órgão competente da Polícia Civil do Paraná.
Parágrafo único
Na Capital, o registro será efetuado na Delegacia de Ordem Política e Social, após despacho final do titular da Diretoria da Polícia Civil, o qual também assinará o respectivo alvará de funcionamento.