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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 9º

Do produto da arrecadação, realizada de acordo com as alíquotas previstas no artigo anterior, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios.

Parágrafo único

Os prazos e a forma de depósito e escrituração, os critérios de cálculo dos índices de distribuição da quota municipal do ICM serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria. § 1º. Os prazos e a forma de depósito e escrituração, os critérios de cálculo dos índices de distribuição da quota municipal do ICM serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria. (Renumerado pela Lei 7032 de 19/09/1978) § 2º. Para a apuração dos índices a que se refere o parágrafo anterior, os contribuintes do ICM, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverão apresentar informação em formulário cujo modelo será estabelecido pela Secretaria das Finanças. (Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972