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Artigo 8º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 8º

São as seguintes as alíquotas do ICM, a partir de 1º de janeiro de 1984: (Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

I

nas operações internas, 15,5% (quinze e meio por cento) em 1973 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974;

I

nas operações internas e interestaduais, 14% (quatorze por cento); (Redação dada pela Lei 6859 de 28/12/1976)

I

para operações internas e interestaduais: (Redação dada pela Lei 7273 de 27/12/1979)

I

17% (dezessete por cento) para as operações internas; (Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

a

15% (quinze por cento) em 1980; (Incluído pela Lei 7273 de 27/12/1979) (Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

b

15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981; (Incluído pela Lei 7273 de 27/12/1979) (Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

c

16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes. (Incluído pela Lei 7273 de 27/12/1979) (Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

II

nas operações interestaduais e nas de exportação, 13,5% (treze e meio por cento) em 1973 e 13% (treze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974.

II

nas operações de exportação, 13% (treze por cento). (Redação dada pela Lei 6859 de 28/12/1976)

II

para as operações de exportação, 13% (treze por cento). (Redação dada pela Lei 7273 de 27/12/1979)

II

12% (doze por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo. (Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

III

9% (nove por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, nos Territórios de Roraima, Fernando de Noronha e Amapá ou nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Rondônia, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte, Sergipe, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul: (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

IV

17% (dezessete por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais; (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

V

13% (treze por cento) para as operações de exportação. (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

Parágrafo único

Consideram-se operações internas: 1. aquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território paranaense; 1. aquelas que o remetente e o destinatário das mercadorias estejam situados no território paranaense; (Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983) 2. aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do ICM ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso e consumo próprios; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 3. as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular desse estabelecimento. 2. as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular desse estabelecimento. (Renumerado pela Lei 6859 de 28/12/1976) 2. as de entrada, em estabelecimento de contribuintes: (Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

a

de mercadorias importadas no exterior pelo titular do estabelecimento; (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

b

de bens importados do exterior, destinados a consumo ou ao ativo fixo. (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

Art. 8º, I, c da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972