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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 7º

A Secretaria da Fazenda, conforme normas estabelecidas em Convênio ou Protocolo de Estados, devidamente ratificado, poderá estabelecer regime especial de redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972