Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria da Fazenda, conforme normas estabelecidas em Convênio ou Protocolo de Estados, devidamente ratificado, poderá estabelecer regime especial de redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.