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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 65

Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 5.463, de 31.12.66; os artigos 1º e 2º da lei nº 5.493, de 31.01.67; a lei nº 5.498, de 02.02.67; a lei nº 5.566, de 08.06.67; o artigo 4º da lei nº 5.716, de 01.12.67; a lei nº 5.730, de 31.01.68; o artigo 6º da lei nº 5.763, de 02.05.68; a lei nº 5.772, de 15.05.68; a lei nº 5.794, de 12.06.68; a lei nº 5.834, de 29.08.68; a lei nº 5.891, de 13.12.68; a lei nº 5.927, de 25.04.69; a lei nº 5.950, de 02.06.69; a lei nº 6.014, de 29.09.69; a lei nº 6.076, de 24.02.70; a lei nº 6.105, de 01.06.70 e a lei nº 6.179, de 10.12.70.

Parágrafo único

Enquanto não forem expedidos os atos que compossibilitem a aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam autoexecutáveis, ou enquanto a aplicação de tais dispositivos dependa de metódica implantação de novos órgãos, serviços ou rotinas administrativas, continuam em vigor as normas da legislação tributária anterior, compatíveis com este diploma e com as normas gerais de direito tributário. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972