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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 64

Ficam aprovados e mantidos, até que revogados por ato da mesma ou de superior hierarquia ao da concessão ou declaração, ou, ainda, até a expiração do prazo previsto, os benefícios fiscais não arrolados nesta lei e vigentes na data da sua publicação e que com ela não se conflitem.

Art. 64

Quando houver conveniência para a administração tributária estadual, poderá a Secretaria das Finanças, em substituição ao rito referido no artigo 57, adotar o do artigo 56. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Parágrafo único

Quando a administração tributária adotar, na forma deste artigo o rito do artigo 56, ficam asseguradas aos contribuintes as reduções nas multas, nas condições estabelecidas no artigo 58. (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972