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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 63

Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma do disposto no inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, a remitir o crédito tributário inscrito em dívida ativa do Estado, cujo valor seja inferior à quantia correspondente a um maior salário mínimo vigente no Estado ao tempo do despacho relativo à remissão.

Art. 63

Fica o Secretário das Finanças autorizado, na forma do inciso III, do artigo 172, do Código Tributário Nacional a remitir créditos tributários cujo valor seja inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) (vide Lei 7624 de 05/07/1982)

Parágrafo único

Compete à Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda organizar e encaminhar, à autoridade administrativa indicada neste artigo, a relação dos créditos tributários passíveis de remissão. (Revogado pela Lei 7624 de 05/07/1982)

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972