Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma do disposto no inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, a remitir o crédito tributário inscrito em dívida ativa do Estado, cujo valor seja inferior à quantia correspondente a um maior salário mínimo vigente no Estado ao tempo do despacho relativo à remissão.
Art. 63
Fica o Secretário das Finanças autorizado, na forma do inciso III, do artigo 172, do Código Tributário Nacional a remitir créditos tributários cujo valor seja inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
(vide Lei 7624 de 05/07/1982)
Parágrafo único
Compete à Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda organizar e encaminhar, à autoridade administrativa indicada neste artigo, a relação dos créditos tributários passíveis de remissão.
(Revogado pela Lei 7624 de 05/07/1982)