Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Na denúncia espontânea efetivada a partir da data da vigência desta lei, serão aplicados os acréscimos moratórios previstos no § 2º do artigo 24.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
Art. 62
Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)