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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 62

Na denúncia espontânea efetivada a partir da data da vigência desta lei, serão aplicados os acréscimos moratórios previstos no § 2º do artigo 24. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 62

Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato. (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972