Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A partir da vigência desta lei todas as infrações à legislação tributária do ICM serão apuradas de acordo com as normas processuais desta lei e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.