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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 61

A partir da vigência desta lei todas as infrações à legislação tributária do ICM serão apuradas de acordo com as normas processuais desta lei e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único

As penalidades previstas nesta lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração (letra c do inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional).c
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Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972