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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 6º

Compete a Secretaria da Fazenda manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta de valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela dos preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões fiscais.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972