Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete a Secretaria da Fazenda manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta de valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela dos preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões fiscais.