Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Secretaria da Fazenda poderá admitir, através de Instrução, o parcelamento de quaisquer créditos tributários relativos ao ICM, fixando os critérios e condições para sua concessão.
§ 1º. Concedido o parcelamento, lavrar-se-á termo de acordo na repartição fazendária competente, sem implicar em novação ou transação.
Parágrafo único
Concedido o parcelamento, lavrar-se-á termo de acordo na repartição fazendária competente, sem implicar em novação ou transação.
(Renumerado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
Parágrafo único
O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 2º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo o termo de acordo resultante caráter decisório.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 3º. Quando fôr indeferido o pedido de parcelamento, ou quando ocorrer o inadimplemento do acordo, serão tomadas, as medidas necessárias ao registro na dívida ativa do Estado, a fim de que seja providenciada a cobrança executiva do crédito tributário, deduzidas as parcelas já pagas.
§ 3º. Será providenciada imediatamente a inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado quando ocorrer:
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
1. rescisão no acordo;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
2. indeferimento de pedido de parcelamento nas modalidades previstas nos incisos II e IV, do artigo 60;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
3. renúncia tácita do direito ao parcelamento deferido, em decorrência da falta de assinatura do interessado no termo de acordo relativo às modalidades indicadas no item anterior.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 4º. O termo de acordo será automaticamente rescindido quando ocorrer o inadimplemento de uma das prestações mensais.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)