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Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 58

A multa prevista na letra "a" do item I do § 1º do artigo 54, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais; (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

a

até 10 (dez) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento para 1% (um por cento) do valor do imposto pago; (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a

no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago; (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

b

de 11 (onze) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b

do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

c

de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago; (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c

do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago; e (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

d

do 31º ao 60º dias contados da data indicada na letra "a", para 30% (trinta por cento) do imposto pago. (Incluído pela Lei 8901 de 28/11/1988)

I

nos procedimentos de instrução contraditória:

I

I - Nos procedimentos de instrução contraditória, para a imposição das multas previstas nos itens 2, 3, 5, 6, letras b e c e 7, do § 1º, do artigo 54; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)bc

a

no prazo da reclamação, para 40% (quarenta por cento);

a

no prazo da reclamação em 60% (sessenta por cento) do seu respectivo valor; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b

no prazo de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, para 60% (sessenta por cento);

b

no prazo do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em 40% (quarenta por cento) do seu respectivo valor; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c

no prazo de trinta dias da intimação posterior a inscrição em dívida ativa, para 80% (oitenta por cento);

c

no prazo de 30 (trinta) dias da intimação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado, em 20% (vinte por cento) do seu respectivo valor; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

II

nos procedimentos de rito especial e sumário:

II

Nos procedimentos de rito especial e sumário (letra a, do item 1, do §1º do artigo 54 e artigo 57); (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)a

a

até trinta dias contados da data da expiração do prazo normal para pagamento, para 5% (cinco por cento);

a

até 30 (trinta) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b

de trinta e um dias até sessenta dias contados da data referida na alínea anterior, para 10% (dez por cento);

b

de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c

de sessenta e um dias até noventa dias, a partir da data referida na alínea a, para 20% (vinte por cento);a

c

de 61 (sessenta e um) dias até  90 (noventa) dias a partir da data referida na letra a, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)a

d

de noventa e um dias até cento e vinte dias, a partir da data indicada na alínea a, para 40% (quarenta por cento).a

d

de 91 (noventa e um) dias até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data indicada na letra a, para 40% (quarenta por cento) do imposto pago; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) a § 1º. Para obter a redução do valor da penalidade o sujeito passivo deverá pagar o total do imposto devido e a parcela da multa. § 1º. Para obter a redução no valor da penalidade o sujeito passivo deverá, nos casos do inciso I, deste artigo, pagar o total do imposto exigido e a parcela da multa reduzida. (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 2º. O pagamento efetivado na forma do parágrafo anterior será certificado nos autos do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, lavrando-se, a seguir, o termo do seu encerramento. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 3º. Fica excluída a redução nas multas nos casos de aplicação de multas mínimas. (Revogado pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 58, I da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972