Artigo 58, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A multa prevista na letra "a" do item I do § 1º do artigo 54, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
a
até 10 (dez) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
a
no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
b
de 11 (onze) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
b
do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
c
de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
c
do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago; e
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
d
do 31º ao 60º dias contados da data indicada na letra "a", para 30% (trinta por cento) do imposto pago.
(Incluído pela Lei 8901 de 28/11/1988)
I
nos procedimentos de instrução contraditória:
I
a
no prazo da reclamação, para 40% (quarenta por cento);
a
no prazo da reclamação em 60% (sessenta por cento) do seu respectivo valor;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
b
no prazo de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, para 60% (sessenta por cento);
b
no prazo do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em 40% (quarenta por cento) do seu respectivo valor;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
c
no prazo de trinta dias da intimação posterior a inscrição em dívida ativa, para 80% (oitenta por cento);
c
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado, em 20% (vinte por cento) do seu respectivo valor;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
II
nos procedimentos de rito especial e sumário:
II
a
até trinta dias contados da data da expiração do prazo normal para pagamento, para 5% (cinco por cento);
a
até 30 (trinta) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
b
de trinta e um dias até sessenta dias contados da data referida na alínea anterior, para 10% (dez por cento);
b
de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
c
c
d
d
de 91 (noventa e um) dias até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data indicada na letra a, para 40% (quarenta por cento) do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
a
§ 1º. Para obter a redução do valor da penalidade o sujeito passivo deverá pagar o total do imposto devido e a parcela da multa.
§ 1º. Para obter a redução no valor da penalidade o sujeito passivo deverá, nos casos do inciso I, deste artigo, pagar o total do imposto exigido e a parcela da multa reduzida.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 2º. O pagamento efetivado na forma do parágrafo anterior será certificado nos autos do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, lavrando-se, a seguir, o termo do seu encerramento.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 3º. Fica excluída a redução nas multas nos casos de aplicação de multas mínimas.
(Revogado pela Lei 6551 de 07/06/1974)