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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 57

Quando se tratar de infração concernente a falta de recolhimento do saldo devedor relativo ao período considerado, declarado e demonstrado pelo próprio sujeito passivo, na guia de informação e apuração do ICM, o respectivo processo fiscal terá rito especial e sumário, não cabendo reclamação ou recurso.

Art. 57

Quando ocorrer a infração descrita na letra a, do item I, do §1º, do artigo 54, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICM e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüencia da declaração do próprio contribuinte na guia de que trata o § 3º, do artigo 28, qualquer reclamação ou recurso. (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)a

Art. 57

Quando ocorrer a infração descrita na letra "a" do item 1, do §1º., do artigo 54, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICM e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte na guia de que trata o § 3º., do artigo 28, qualquer reclamação ou recurso. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 1º. É admissível, até a data do pagamento, a retificação da Guia de Informação e Apuração do ICM, desde que a incorreção tenha resultado de erro na transcrição dos dados constantes do Livro de Registro de Apuração do ICM. § 1º. §1º. O processo administrativo-fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente: (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) § 1º. O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á, automaticamente: (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) 1. quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM, e a multa de que trata a letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, com a redução cabível conforme inciso II do artigo 58; (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) a 1. quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM e a multa de que trata a letra "a", do item 1 do § 1º, do art. 54, com a redução cabível conforme o artigo 58; (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) 2. com o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da expiração do prazo normal de pagamento, previsto na legislação tributária, do imposto lançado na conta gráfica de que trata o artigo 32, sem que seja extinto o crédito tributário, caso em que este será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado; (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) 2. com o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte, ...vetado... . (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) 2. com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em divida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte; (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988) 3. quando, decorrido o prazo de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago, fora do prazo normal, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em função da data do pagamento do imposto, conforme inciso II, do artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado; (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) a 3. quando decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra "a", do item 1, do § 1º, do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em relação a data do pagamento do imposto, conforme o artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado, ressalvada a observância, quando cabível, do valor indicado no § 3º., do artigo 54; (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) 3. quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra "a" do item do § 1º do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme o artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado, ressalvada a observância, quando cabível, do valor indicado no § 3º, do artigo 54; (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988) 4. na ocasião em que for emitido o auto de infração na forma indicada no parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) 4. na ocasião em que for emitido auto de infração na forma indicada no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 2º. Vencidos os prazos nos quais poderá o sujeito passivo recolher o ICM com a multa reduzida, sem que ocorra o pagamento ou não tenha sido solicitado parcelamento do saldo devedor declarado, o valor do ICM e a importância total da multa serão inscritos, automaticamente, em dívida ativa do Estado. § 2º. Quando, vencido o prazo a que se refere o item 2, do parágrafo anterior,  houver, em relação a Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para o início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra b, do item 1, do §1º., do artigo 54, incluindo-se, nesse lançamento, quando exigível; (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) b § 2º. Quando, vencido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o item 2, do parágrafo anterior houver, em relação à Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra "b", do item 1, do § 1º., do artigo 54, incluindo-se nesse lançamento, quando exigível: (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 2º. Quando, vencido o prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o item 2, do parágrafo anterior, houver, em relação à Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra "b", do item 1 do § 1º do artigo 54, incluindo-se nesse lançamento, quando exigível. (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988) 1. o valor correspondente à diferença entre a multa indicada na letra a, do item 1, do §1º do artigo 54, com a redução prevista no inciso II, do artigo 58, cabível em relação à data do pagamento insuficiente do ICM, e a multa paga na referida data; ou (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) a 1. o valor correspondente a diferença entre a multa indicada na letra "a", do item 1, do §1º, do artigo 54, com a redução prevista no artigo 58, cabível em relação à data do pagamento insuficiente do ICM e a multa paga na referida data, ou (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) 2. o valor da multa a que se refere a letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, que deixou de ser recolhida na data do pagamento insuficiente do ICM, aplicando-se a redução de que trata o inciso II, do artigo 58, compatível com a data do referido pagamento. (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974) a 2. o valor da multa a que se refere a letra "a", do item 1, do §1º. do artigo 54, que deixou de ser recolhida na data do pagamento insuficiente do ICM, aplicando-se a redução de que trata o artigo 58, compatível com a data do referido pagamento. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 3º. Não cabe ação administrativo-fiscal, pelo rito de instrução contraditória, em relação a falta de pagamento de saldo devedor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM aplicando-se, nesse caso, o rito previsto nesta seção.

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972