Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas são procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Parágrafo único
O processo administrativo-fiscal de instrução contraditória obedecerá, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
1. PEÇA BÁSICA
O processo iniciar-se-á alternativamente:
a
pelo auto de infração;
b
pela representação;
c
por denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.
2. A Secretaria da Fazenda criará, através de Instrução, um sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos iniciados.
3. AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração será lavrado por funcionário da Secretaria da Fazenda no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.
4. O auto de infração não deve conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele se descreverá de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo nele constar:
a
dia, hora e local de sua lavratura;
b
a qualificação e identificação fiscal do sujeito passivo;
c
o dispositivo da legislação tributária infringido e a penalidade aplicável;
d
o valor do crédito tributário relativo ao ICM, quando devido, demonstrado em relação à cada trimestre civil ou período, conforme haja ou não escrita contábil;
d
o valor do crédito tributário relativo ao ICM, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)
e
a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
f
determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.
5. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.
6. As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
7. REPRESENTAÇÃO
A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária.
8. São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto o requisito da letra e do item 4 deste parágrafo.
e
9. DENÚNCIA
A denúncia escrita deverá ter a firma reconhecida do denunciante, com a sua qualificação e do denunciado e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração.
10. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, na repartição fazendária competente.
11. APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadoria, livros e documentos como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.
12. As mercadorias apreendidas devem ser removidas para depósito.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)
13. Não sendo possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser depositadas em mãos de pessoas idôneas ou do próprio sujeito passivo.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)
14. Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular, ou em dependências de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para a busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias.
15. As mercadorias apreendidas ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberadas, em qualquer fase processual, mediante a satisfação, pelo sujeito passivo, das exigências determinantes da apreensão, ou desde que apresentada fiança ou garantia suficiente para atender ao pagamento do crédito tributário a critério do referido chefe da repartição fazendária.
15. as mercadorias apreendidas ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberadas mediante a satisfação, pelo sujeito passivo, das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mencionadas mercadorias.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)
16. O rito da hasta pública administrativa das mercadorias apreendidas e o rito processual sumário serão fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)
17. Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, da sua correspondente lacração será lavrado termo que constará do processo.
18. INTIMAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA INSTÂNCIA
A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
a
pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal, ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
b
por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
c
por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado quando resultarem improfícuos os meios referidos nas letras a e b;
a
b
19. Considera-se feita a intimação:
a
na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;
b
na data do recebimento, por via postal, ou telegráfica; se a data for omitida, - quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
c
trinta dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
20. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A ação fiscal tem início e se formaliza na data em que o sujeito passivo integrar a instância, com a reclamação ou, na sua falta, em que se expirar o prazo para a sua apresentação.
21. RECLAMAÇÃO
A reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, a contar da data em que se considera feita a intimação.
22. A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
23. A reclamação será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o sujeito passivo aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver.
24. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada a reclamação esse fato será certificado no processo, após o que somente poderá ser admitida prova que inequivocamente ilida a infração apontada.
25. ADITAMENTO OU RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado ou autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a reclamação.
26. CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo.
27. DILIGÊNCIAS
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
28. RELATÓRIO
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida.
29. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância cabe ao Diretor do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda.
30. Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda.
31. A competência decisória prevista no item 29 deste parágrafo poderá ser delegada.
32. DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
São os seguintes os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais:
a
"ex-offício", de decisão favorável ao sujeito passivo mediante manifestação obrigatória da autoridade competente no final do ato decisório.
a
ex-offício de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário, objeto do processo administrativo-fiscal, seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), caso em que será formalizado através de manifestação obrigatória da autoridade administrativa competente, no final do ato decisório;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
a
"ex-offício", de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 25 (vinte e cinco) ORTN do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão no final desta.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
b
voluntário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo sujeito passivo, no prazo de até trinta dias contados da data da intimação da decisão, independentemente da garantia de instância.
33. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância.
34. O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a perempção.
35. O rito processual em segunda instância obedecerá as normas previstas em lei complementar.
36. VISTA
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo.
37. DECISÕES DEFINITIVAS
As decisões definitivas favoráveis ao Estado são executadas pela intimação do sujeito passivo (contribuinte, responsável) pelo Departamento de Rendas Internas, marcando-se-lhe o prazo de trinta dias para o cumprimento da decisão.
37. DECISÕES FINAIS
As decisões finais favoráveis ao Estado são executadas com intimação ao sujeito passivo (contribuinte responsável) pela Coordenação da Receita do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir suas determinações.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
38. As decisões são definitivas e irreformáveis na esfera administrativa quando não caiba mais recurso ou depois de esgotados os prazos para o exercício do direito de recorrer.
38. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos sem interposição de recurso.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
39. Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa ...vetado... serão cancelados com observância do disposto em Instrução da Secretaria das Finanças, ...vetado... nos casos ...vetado...:
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
a
Exclusão do crédito tributário;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
b
regularização de divergência de créditos tributários originários de processo administrativo-fiscal, de rito sumário;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
c
...vetado...
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
d
em que, ...vetado... tenha o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais decidido, por mais de uma vez, de forma favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
40. Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração, ou com a decisão de primeira instância, poderá respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário, apenas em relação a parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)