Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A reincidência sujeita o infrator a multas em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo da legislação tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data da ciência da decisão condenatória relativa a infração anterior, considerada definitiva na esfera administrativa.