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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 55

A reincidência sujeita o infrator a multas em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo da legislação tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data da ciência da decisão condenatória relativa a infração anterior, considerada definitiva na esfera administrativa.