Artigo 54, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os infratores da legislação tributária concernente ao ICM ficam sujeitos às seguintes penas:
(vide Lei 7624 de 05/07/1982)
I
multa;
II
suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma explicitada em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 1º. São aplicáveis as seguintes multas:
1. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao contribuinte que deixar de recolher no prazo indicado na legislação tributária, o saldo devedor declarado na guia de informação e apuração do ICM;
1. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO);
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
a
do valor do imposto a recolher, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração a que se refere o §3º., do artigo 28;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)
b
da diferença entre o valor do imposto a recolher, declarado pelo próprio contribuinte na Guia de informação e Apuração, e o imposto por ele pago, - ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do tributo com insuficiência, até encerrar-se o processo administrativo fiscal de rito sumário a que se refere o artigo 57.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)
2. EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao sujeito passivo que deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, apurado em levantamento ou verificação fiscal;
2. EQUIVALENTE A 60% (sessenta por cento) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no item anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
3. EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que utilizar crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei;
3. EQUIVALENTE AO VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que utilizar crédito do imposto em desacordo como disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
3. EQUIVALENTE A 60% (sessenta por cento) DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
4. EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS:
4.
EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
a
ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar nota fiscal em relação a operações com mercadoria sem débito do imposto;
a
ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar nota fiscal em relação a operações com mercadorias sem débito do imposto;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
b
ao sujeito passivo que estocar ou mantiver em depósito mercadorias recebidas, sem a documentação fiscal regulamentar, correspondente às operações sem débito do imposto;
b
ao sujeito passivo que transitar, estocar ou mantiver em depósito, mercadorias recebidas, desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, correspondente à operações sem débito do imposto.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
5. EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS:
a
ao sujeito passivo que estocar ou mantiver em depósito, mercadorias recebidas sem a documentação fiscal regulamentar, correspondente às operações com débito do imposto;
a
ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito mercadorias tributadas desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
b
ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal, nas operações com débito do imposto;
6. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DAS OPERAÇÕES INDICADAS NO DOCUMENTO FISCAL:
a
ao sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;
b
ao sujeito passivo que emitir, adulterar ou utilizar documento fiscal falso, bem como ao que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias;
c
ao sujeito passivo que utilizar notas fiscais de contribuinte que tenha encerrado suas atividades;
7. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou emitir documento fiscal, consignando valores diferentes nas respectivas vias;
8. EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO, ao contribuinte que efetuar o recolhimento do imposto fora do seu domicílio tributário, excetuados os casos autorizados na legislação tributária;
8. EQUIVALENTE A 7% (sete por cento) DO VALOR DAS MERCADORIAS, ao sujeito passivo que transitar ou mantiver em estoque, ou depósito, sem documentação fiscal regulamentar, produtos cujas operações sejam beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
9. DE CR$ 50,00 (CINQÜENTA CRUZEIROS) POR DOCUMENTO FISCAL, ao agente que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda não utilizado;
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)
10. DE CR$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS):
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)
a
ao sujeito passivo que não apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Guia de Informação e Apuração do ICM;
b
ao que não requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado antes do início das suas atividades;
c
ao sujeito passivo que deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares;
d
ao sujeito passivo que preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
e
ao sujeito passivo que substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;
f
ao sujeito passivo que deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, vias de notas fiscais a ela destinadas;
g
ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento, livros ou documentos fiscais, sem autorização da Secretaria da Fazenda;
h
ao sujeito passivo que deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido, as 1ªs e 2ªs vias das notas de entrada emitidas, e a 2ª via de nota fiscal de produtor;
i
ao sujeito passivo que não comunicar à repartição fazendária, a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas operações;
j
ao contribuinte que não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações sem débito do imposto;
l
ao contribuinte que não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
11. DE CR$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS):
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)
a
ao sujeito passivo que deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo fixado nesta lei, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários de notas fiscais não utilizados;
b
ao contribuinte ou transportador de mercadorias que, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
c
ao contribuinte que deixar de entregar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação tributária, as relações anuais de saídas de mercadoria;
d
ao sujeito passivo que lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
12. DE CR$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS), ao contribuinte que emitir ou entregar notas de controle interno ou de outra denominação, em substituição a nota fiscal exigível para as operações de saída, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)
13. DE CR$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS):
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)
a
ao contribuinte que utilizar, sem a devida autorização, máquina registradora que emitida cupão em substituição a nota fiscal;
b
ao contribuinte que romper o lacre da máquina registradora, sem observância das disposições da legislação tributária;
c
ao agente que possuir, utilizar ou falsificar carimbo de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14. DE CR$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS), ao agente que possuir, utilizar ou falsificar documento de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 2º. A Secretaria da Fazenda utilizará, anualmente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo, para atualização dos valores expressos em cruzeiros neste artigo.
(vide Lei 6757 de 22/12/1975) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 7816 de 29/12/1983)
I
o dia seguinte ao do vencimento do imposto, nas hipóteses do item I do parágrafo anterior, obedecidas as reduções concedidas pelo artigo 58;
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)
II
30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ressalvadas as hipóteses indicadas no inciso II e nas letras a e b do inciso I, do artigo 58, nas quais a penalidade mínima só prevalecerá após decorridos os prazos nesses dispositivos previstos sem que ocorra o pagamento do ICM com a multa reduzida aos valores permitidos.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
a
b
§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ressalvada a hipótese do artigo 58 da qual a penalidade mínima só prevalecerá após decorridos os prazos ali previstos sem que ocorra o pagamento do ICM com multa reduzida aos valores permitidos.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 58, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em vigor na data do auto de infração, desprezada a fração de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 4º. Na cominação das multas a maior pretere a menor que, no caso, passa a ser aplicada.
§ 5º. As infrações e penalidades indicadas no §1º. deste artigo serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução-contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 56, ressalvada a infração e multa prevista na letra a, do item 1, do §1º. deste artigo, que será objeto de processo administrativo-fiscal cujo rito especial e sumário está determinado no artigo 57.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)
a
§ 6º. Os valores das penalidades indicadas nos itens 9, 10, 11, 12 e 13, do § 1º deste artigo serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita de venda anual de até 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacioanal - ORTNs, tomando-se por base de cálculo o seu valor em dezembro do ano anterior.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 7º. No mês em que, no dia 1º inexistir oficialmente o valor da OTN, para fins de cálculos das multas previstas nos itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º e no § 3º, será observado o disposto no § 3º do artigo 22.
(Incluído pela Lei 8901 de 28/11/1988)