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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 53

O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data da infração.

Parágrafo único

O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou medida em ação administrativo-fiscal em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972