Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Departamento de Rendas Internas poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, sistema individual de controle e pagamento, a fim de resguardar a correta execução desta lei.