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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 51

O Departamento de Rendas Internas poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, sistema individual de controle e pagamento, a fim de resguardar a correta execução desta lei.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972