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Artigo 50, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 50

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos dos municípios paranaenses, da União, de outras Unidades Federadas, bem como com entidades privadas, objetivando:

I

intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II

interação nos programas de fiscalização tributária;

III

treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 50, III da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972