Artigo 50, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos dos municípios paranaenses, da União, de outras Unidades Federadas, bem como com entidades privadas, objetivando:
I
intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II
interação nos programas de fiscalização tributária;
III
treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.