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Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 5º

A base de cálculo do ICM poderá ser fixada pela Secretaria da Fazenda mediante estimativa nos seguintes casos:

I

em ação fiscal;

a

quando inocorrer a exibição, a servidor da Secretaria da Fazenda, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b

quando ocorrer fundamentada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor da operação;

c

quando ocorrer transporte ou armazenagem de mercadorias sem os documentos fiscais exigíveis;

II

em lançamento de ofício, abrangendo:

a

estabelecimentos varejistas;

b

vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único

Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo garantir-se-á, alternativamente: a 1. o aproveitamento integral ou parcelado do crédito concernente às entradas de mercadorias; 2. o reajuste ou restituição do ICM sob a forma de compensação no período seguinte.

Art. 5º, I, c da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972