Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A base de cálculo do ICM poderá ser fixada pela Secretaria da Fazenda mediante estimativa nos seguintes casos:
I
em ação fiscal;
a
quando inocorrer a exibição, a servidor da Secretaria da Fazenda, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
b
quando ocorrer fundamentada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor da operação;
c
quando ocorrer transporte ou armazenagem de mercadorias sem os documentos fiscais exigíveis;
II
em lançamento de ofício, abrangendo:
a
estabelecimentos varejistas;
b
vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único
Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo garantir-se-á, alternativamente:
a
1. o aproveitamento integral ou parcelado do crédito concernente às entradas de mercadorias;
2. o reajuste ou restituição do ICM sob a forma de compensação no período seguinte.