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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 49

A Secretaria da Fazenda manterá uma Comissão Consultiva que terá por incumbência específica responder a todas as consultas sobre o ICM, dos contribuintes e das repartições fazendárias. § 1º. As respostas às consultas serão numeradas em ordem seqüencial e deverão conter, no preâmbulo, a respectiva súmula e a aprovação da autoridade competente, indicada em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 2º. O resumo das respostas serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas em circular do Departamento de Rendas Internas. § 3º. As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares. § 4º. Não são passíveis de multa os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo. § 5º. As respostas às consultas não ilidem a parcela de crédito tributário, relativo ao ICM, constituído e exigível em decorrência das disposições desta lei.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972