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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 48

As pessoas físicas ou jurídicas com domicílio tributário no Estado, contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICM, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

Parágrafo único

No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia com o recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judiciária.