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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 48

As pessoas físicas ou jurídicas com domicílio tributário no Estado, contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICM, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

Parágrafo único

No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia com o recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judiciária.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972