Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda terá, em sua estrutura organizacional, um órgão central incumbido de fornecer critérios e orientação geral sobre a programação dos serviços de fiscalização relativos ao ICM.
Parágrafo único
Os critérios e a orientação de que trata este artigo serão fixados, fundamentalmente, com base no processamento das informações econômico-fiscais contidas:
1. no Cadastro de Contribuintes do Estado;
2. nas guias de recolhimento;
3. nas guias de informação e apuração do tributo;
4. nos documentos fiscais exigíveis no SINIEF;
5. nos dados estatísticos de mercado.
6. em Declaração fisco-contábil, cujo formulário será estabelecido em Instrução da Secretaria das Finanças, que o contribuinte fica obrigado a preencher e entregar à repartição do seu domicílio tributário.
(Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)