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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 47

O Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda terá, em sua estrutura organizacional, um órgão central incumbido de fornecer critérios e orientação geral sobre a programação dos serviços de fiscalização relativos ao ICM.

Parágrafo único

Os critérios e a orientação de que trata este artigo serão fixados, fundamentalmente, com base no processamento das informações econômico-fiscais contidas: 1. no Cadastro de Contribuintes do Estado; 2. nas guias de recolhimento; 3. nas guias de informação e apuração do tributo; 4. nos documentos fiscais exigíveis no SINIEF; 5. nos dados estatísticos de mercado. 6. em Declaração fisco-contábil, cujo formulário será estabelecido em Instrução da Secretaria das Finanças, que o contribuinte fica obrigado a preencher e entregar à repartição do seu domicílio tributário. (Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972