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Artigo 45, Inciso XLVIII da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 45

A Secretaria das Finanças deve arrolar, em Instrução, as hipóteses de imunidades e de isenção, observadas as disposições previstas: (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a

na Constituição da República Federativa do Brasil; (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b

em Lei Complementar, ou de natureza complementar (art. 19, § 2º., da Constituição da República Federativa do Brasil); (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c

em tratados e convenções internacionais (artigo 98 do Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d

em convênios celebrados e ratificados na forma de Lei Complementar ao artigo 23, §6º. da Constituição da República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

I

a saída de produto industrializado para o exterior; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

II

a alienação fiduciária em garantia; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

III

as saídas de mercadorias decorrentes da alienação fiduciária em garantia do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

IV

a saída de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de cobrança previstos na Lista de Serviços constante da legislação complementar; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

V

a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito por conta e ordem desta de mercadorias de terceiros; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

VI

a saída de mercadoria com destino a armazém geral, à ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, localizados no Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

VII

a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento remetente; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

VIII

a saída de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, localizados neste Estado, para industrialização e que devam retornar ao estabelecimento de origem; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

IX

a saída de mercadoria a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do tributo estadual sobre o valor agregado pelo estabelecimento que a tiver procedido; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

X

a saída, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País que estejam sujeitos aos impostos especiais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XI

a saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento próprio de trabalho; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XII

a saída de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, excluídos os livros em branco ou para escrituração; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XIII

a saída de bem destinado a contribuinte, promovida por pessoa não-qualificada como tal; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XIV

a saída para a Zona Franca de Manaus de produtos industrializados nacionais, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XV

a entrada de mercadoria importada do exterior, quando destinada a utilização como matéria-prima em processo de industrialização em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados ocorram com débito do ICM; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XVI

a entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XVII

a entrada em estabelecimento do importador de mercadoria importada do exterior sob o regime de "draw-back"; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XVIII

a entrada de mercadoria em estabelecimento de importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XIX

a saída de mercadoria destinada ao mercado interno produzida em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XX

saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXI

a saída dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXII

a saída de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXIII

a saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXIV

a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXV

a saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 1. a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 2. a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 3. a estabelecimento produtor; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXVI

a saída dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido no item 2, a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXVII

a saída de quaisquer estabelecimentos de adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, defensivos, fungicidas, formicidas, sarnicidas, mudas de plantas, sementes certificadas ou identificadas pelos órgãos competentes, herbicidas, carrapaticidas, vacina para animais, vermífugos, vermicidas e sêmen congelado ou resfriado, rações, concentrados e suplementos para animais, parasiticidas, germicidas, desinfetantes, soros e medicamentos de uso veterinário, e pintos de um dia; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXVIII

saída de quaisquer estabelecimentos de tratores e tratores-guinchos quando produzidos no País; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXIX

saída de quaisquer estabelecimentos das seguintes máquinas e implementos agrícolas, desde que produzidos no País: (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 1. silos completos para forragem e cereais; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 2. secadores para café e cereais; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 3. polvilhadeira de uso agrícola, pulverizadores e nebulizadores; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 4. aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água inclusive simples ou móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 5. carregadoras para serem acopladas a trator agrícola; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 6. enxadas rotativas e plainas niveladoras de levantamento hidráulico, de três pontas; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 7. ordenhadeiras; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 8. arame farpado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 9. moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 10. vasilhames (latões) para transporte de leite; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 11. veículos não automóveis e reboque de uso agrícola; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 12. enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos, machados, podões e ferramentas semelhantes de gume, foices, foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesoura para grama, cunhas e outras ferramentas manuais, para a agricultura, jardinagem ou silvicultura; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 13. máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e cultivo do solo, discos de arado e grades, dentes de grade, arados inclusive rolos para preparar terrenos ou campos de esporte; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 14. máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, prensas-enfardadeiras de palha e forragem; máquinas-cortadeiras de relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, máquinas selecionadoras de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 15. outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos, chocadeiras, incubadeiras ou criadeiras para avicultura; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 16. aparelhos e instrumentos de pesagem de gado (balanças); (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 17. pequenos motores à gasolina ou diesel, monocilíndricos, de potência igual ou inferior a 15 CV destinados a uso agrícola; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 18. aviões de uso agrícola; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXX

saída de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, cuja relação e posicionamento na Tabela anexa ao regulamento do imposto de competência da União sobre produtos industrializados será fixada em Instrução da Secretaria da Fazenda com base em Convênios de Estados, devidamente homologados; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXI

saída de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos horti-fruti-granjeiros, em estado natural exceto quando remetidos para fora do Estado para fins de industrialização: (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda e azedim; batata doce, beringela, beterraba, bertália, brócolo; camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; endívia, erva cidreira, erva doce, erva santa maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre; frutas frescas nacionais; funcho; gengibre, inhame, jiló, losna; manjericão, manjerona, moranga, maxixe, milho verde; nabiça, nabo; palmito, pepino, pimenta e pimentão; quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXII

saída de mercadoria que tenha entrado para integrar o ativo fixo, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXIII

transferência de bens do ativo fixo de um para outro estabelecimento da mesma empresa; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXIV

saída de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas de terceiro e não se destinar a utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXV

saída de matérias-primas destinadas à produção de ração, concentrados ou suplementos para animais em estabelecimento industrial localizado no Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXVI

a saída de produtos de origem nacional, destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXVII

saída de mercadoria para outro Estado quando promovida por órgão da administração pública direta ou indireta e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente deste Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXVIII

a saída de mercadorias por compra em substituição ao direito de importar, realizada por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Órgãos Internacionais e seus integrantes, desde que à mercadoria adquirida tenha sido concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXIX

a saída de mercadoria que tenha sido utilizada por prestador de serviço, desde que tais serviços hajam sido prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico da Aeronáutica, na forma da legislação vigente e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XL

a saída de material bélico de uso privativo das Forças Armadas que tenham como destinatários Órgãos do Governo da União e desde que isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLI

a saída de discos didáticos; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLII

a saída de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exposição e venda; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLIII

a saída de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos tipo "pacemaker"; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLIV

a saída para o exterior, de flores e plantas ornamentais; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLV

o fornecimento de refeições por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLVI

saída de quaisquer estabelecimentos, de aves e ovos em estado natural ou congelados, exceto quando remetidos para fora do Estado para fins de industrialização; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLVII

a saída de frutas frescas provenientes de países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLVIII

saída de pescados para o exterior; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLIX

saída de quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos e que sejam de origem nacional; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

L

saída de açúcar cristal e demerara, efetuada por usinas ou cooperativas localizadas no Estado destinadas ao Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de que este efetue a exportação para o exterior; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LI

saída de produtos típicos de artesanato regional, da residência de artesão, quando aí confeccionados sem utilização de trabalho assalariado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LII

saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LIII

saída de obras culturais, decorrentes de operação efetuada diretamente pelo autor, de caráter didático, literário, artístico e científico; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LIV

saída de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto e não se destinem a comercialização e desde que contenham, em caracteres bem visíveis, a declaração de serem gratuitas; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LV

saída de mercadoria produzida por instituições de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa e cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LVI

saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LVII

saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LVIII

movimentação de gado em pé, entre estabelecimentos pecuaristas localizados no Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LIX

saída de juta; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LX

saída de sacaria de juta, ainda que em composição com outro produto e desde que promovida pelo estabelecimento industrializador; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXI

saída de leite em estado natural, produzido e destinado ao consumo no território do Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXII

saída, de quaisquer estabelecimentos, de sacaria vazia em operações para o Estado; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXIII

saída de erva mate cancheada para o exterior; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXIV

saída de farelos e tortas de sementes oleaginosas para o exterior; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXV

saída no varejo de mercadoria destinada à adquirente domiciliado no exterior do País, contra pagamento em cheque de viagem que expresse moeda estrangeira; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXVI

a transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 1º. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também à saída de mercadoria de estabelecimento industrial ou de seus depósitos com destino: (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 1. a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) 2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 2º. No caso do parágrafo anterior e do inciso XIV a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos ou à Zona Franca de Manaus. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 3º. Na hipótese do inciso XIV deste artigo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real da mercadoria ao seu destinatário, localizado na Zona Franca de Manaus. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 4º. A prova de que trata o parágrafo anterior será produzida através de documento adotado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 5º. Vencido o prazo indicado no § 2º. deste artigo e não havendo sido produzida a prova, a operação será considerada tributada para efeito de pagamento do imposto. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 6º. A hipótese referida no inciso XXVII deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 7º. Para utilização do benefício fiscal indicado no inciso XXXVI, o contribuinte deverá evidenciar com documento comprobatório de prévia declaração, para cada caso, do Ministro da Fazenda, expedida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 8º. O estabelecimento a que se refere o inciso LX poderá lançar na Nota Fiscal o valor do ICM cujo pagamento seja isento, a título de crédito presumido. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 9º. O benefício fiscal previsto no inciso LXI deste artigo não abrange as operações realizadas com estabelecimentos que industrializem o produto. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 10. No caso do inciso LVII deste artigo se o retorno não ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da remessa, o ICM tornar-se-á devido. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 11. Os benefícios fiscais referidos nos incisos XXVIII, XXIX e XXX deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 1974. (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 45, XLVIII da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972