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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 44

O sujeito ativo da obrigação tributária principal poderá exigir, na concessão de benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários para provar a satisfação dos requisitos correspondentes ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Art. 44 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972