Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O sujeito ativo da obrigação tributária principal poderá exigir, na concessão de benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários para provar a satisfação dos requisitos correspondentes ou ao controle e acompanhamento da concessão.