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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 42

O Chefe do Poder Executivo ou seu representante ficam autorizados a celebrar Convênios ou Protocolos de que trata o § 6º do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º. Após ratificação dos Convênios ou Protocolos, na forma do disposto em Lei Complementar, compete à Secretaria da Fazenda implementar, através de Instrução, a aplicação dos benefícios fiscais. § 2º. A Instrução a que se refere o parágrafo anterior poderá condicionar a concessão de quaisquer benefícios fiscais à apresentação, pelo interessado, de certidão negativa de dívida ativa estadual.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972