Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Chefe do Poder Executivo ou seu representante ficam autorizados a celebrar Convênios ou Protocolos de que trata o § 6º do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º. Após ratificação dos Convênios ou Protocolos, na forma do disposto em Lei Complementar, compete à Secretaria da Fazenda implementar, através de Instrução, a aplicação dos benefícios fiscais.
§ 2º. A Instrução a que se refere o parágrafo anterior poderá condicionar a concessão de quaisquer benefícios fiscais à apresentação, pelo interessado, de certidão negativa de dívida ativa estadual.