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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 41

A restituição total ou parcial do ICM dá lugar a devolução de penalidade tributária, acréscimo, juro e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devam considerar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.