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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 40

As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros. § 1º. O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICM sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável. § 2º. O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICM tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago. § 3º. A restituição poderá ser processada, após o despacho favorável, mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo. § 4º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do despacho concessório da restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser restituída, o contribuinte poderá escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente. § 4º. Decorridos 12 (doze) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição , sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, ou cientificada ao contribuinte a denegação do requerimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionado o número do protocolo correspondente. (Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972