Artigo 4º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando o comerciante atacadista ou industrial fôr responsável, pelo tributo devido pelo varejista paranaense, a base de cálculo do ICM é:
I
o preço de venda a varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias cuja base de cálculo do tributo de competência da União esteja relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante;
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)
I
o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
II
o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de controle econômico social;
II
na falta do preço a que se refere o inciso anterior o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a esse montante, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria, estabelecido no parágrafo único deste artigo;
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
III
nos demais casos, o valor ou preço da mercadoria cobrado pelo industrial ou comerciante atacadista, acrescido de relação percentual representativa do valor adicionado, a ser apurada e indicada em Instrução da Secretaria da Fazenda, computando-se a parcela do imposto sobre produtos industrializados.
III
o valor de partida do cálculo mencionado no inciso anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista quando:
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
a
o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
b
a substituição recair sobre operações com cimento, cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
c
o contribuinte substituto seja o estabelecimento distribuidor ou atacadista.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
Parágrafo único
Quando se tratar das operações indicadas neste artigo, realizadas no âmbito interestadual, as bases de cálculo do ICM serão estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda de conformidade com o que dispuser normas estabelecidas em decorrência de ratificação de Convênio ou Protocolo de Estados.
Parágrafo único
são as seguintes mercadorias e respectivos percentuais que se refere o inciso II:
1. Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix"), "pre-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, conforme o acondicionamento:
a) litro
50%
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000 ml
60%
c) "post-mix", "pre-mix", barril e outros
100%
2. Cimento de qualquer tipo 20%
3. Açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado
10%
b) cristal
15%
c) outros
20%
4. Leite, conforme o tipo:
a) longa vida
20%
b) B
15%
c) especial
10%
5. Laticínios 30%
6. Carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados 15%
7. Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados 15%
8. Peixe 30%
9. Alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane 30%
10. Café torrado ou moído 15%
11. Farinha de trigo
150%
12. Pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie 40%
13. Goma de mascar e guloseimas semelhantes
30%
14. Fruta e alho importado
40%
15. Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta 40%
16. Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)
70%
17. Fósforo de segurança 30%
18. Pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, sabão e sabonete
40%
19. Pente e escova dental 40%
20. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável 40%
21. Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" 40%
22. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada 40%
23. Pilha e bateria elétricas
40%
24. Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita celulose e baralho.
40%
25. Garrafa térmica 40%
26. Fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete
40%
27. Ferro para construção civil 40%
28. Alumínio para esquadria
40%
29. Telha de amianto 40%
30. Chapa de forração 40%
31. Azulejo, louça sanitária e de cozinha 40%
32. Tinta e verniz 40%
33. Vidro e cristal 40%
34. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta
40%
35. Bomba hidráulica
40%
36. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante; tomada e interruptor 40%
37. Pneu, câmara de ar e autopeças 40%
38. Fogos de artifícios 40%
39. Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos preço marcado ou na falta, 40%
40. Eletrodomésticos em geral 40%
41. Sorvete 40%
42. Isqueiro 40%
43. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
preço marcado ou na falta, 35%
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)