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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 39

O estorno de débito obedecerá, quanto a escrituração, a regra do § 3º do artigo anterior, observando-se, todavia, como natureza da operação - "estorno de débito". § 1º. O estorno de débito só poderá ser efetivado dentro de período considerado mediante comunicação do fato a repartição do domicílio tributário do sujeito passivo, anexando-se cópia da nota fiscal. § 2º. Após o pagamento do ICM, em relação ao período considerado, não caberá estorno de débito, regendo-se os pagamentos indevidos pelas normas aplicáveis de restituição do tributo estadual.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972