Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O estorno de débito obedecerá, quanto a escrituração, a regra do § 3º do artigo anterior, observando-se, todavia, como natureza da operação - "estorno de débito".
§ 1º. O estorno de débito só poderá ser efetivado dentro de período considerado mediante comunicação do fato a repartição do domicílio tributário do sujeito passivo, anexando-se cópia da nota fiscal.
§ 2º. Após o pagamento do ICM, em relação ao período considerado, não caberá estorno de débito, regendo-se os pagamentos indevidos pelas normas aplicáveis de restituição do tributo estadual.