Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O contribuinte efetivará o estorno de crédito do ICM sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização:
I
for integrada no ativo fixo, ressalvada a exceção prevista nesta lei;
II
for utilizada ou consumida pelo próprio estabelecimento, ressalvados os bens intermediários empregados no processo de industrialização ou produção;
III
perecer ou se deteriorar;
IV
for objeto de saída sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância imprevisível à data da referida entrada;
V
fôr objeto de ulterior operação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente ao valor dessa redução;
§ 1º. O estorno de crédito será determinado de ofício, nos casos de glosa.
§ 2º. O crédito do ICM a estornar, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, será calculado, quando não fôr conhecido o valor exato, mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço de aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual da redução.
§ 3º. A escrituração fiscal do estorno será feita mediante nota fiscal, cuja natureza da operação será estorno de crédito, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do respectivo valor.
§ 4º. A Secretaria da Fazenda especificará, em Instrução, as hipóteses de manutenção de crédito do ICM, em relação às entradas de mercadorias cuja ulterior operação esteja beneficiada com isenção objetiva ou subjetiva, não incidência ou imunidade.
§ 5º. Não se exigirá, dos estabelecimentos industriais, o estorno relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, caso em que será obrigatório o estorno de crédito.
§ 7º. Os critérios do estorno referido nesta seção serão explicitados em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 8º. O estorno de que trata o § 6º nos casos de produtos sujeitos a diferimento ou suspensão será feito mediante pagamento em conta gráfica ou guia especial de recolhimento sem direito a crédito.
§ 9º. No caso do § 6º deste artigo, quando não fôr excedido o percentual de 50% (cinqüenta por cento), caberá, na hipótese de produtos abrangidos anteriormente por diferimento ou suspensão, o pagamento do imposto diferido ou suspenso, admitindo-se a manutenção do crédito correspondente.
§ 9º. Nas saídas sem débito do imposto, com expressa manutenção de crédito, de produtos abrangidos anteriormente por diferimento ou suspensão fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)