Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete à Secretaria da Fazenda assegurar, através de Instrução, o princípio constitucional da incumulatividade do ICM, nos casos de pagamento do tributo de forma desvinculada da conta gráfica relativa ao período considerado.