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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 37

Compete à Secretaria da Fazenda assegurar, através de Instrução, o princípio constitucional da incumulatividade do ICM, nos casos de pagamento do tributo de forma desvinculada da conta gráfica relativa ao período considerado.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972