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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 36

Não é permitido o crédito do imposto pago:

I

em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de sua comprovação de autenticidade;

II

não destacado no documento fiscal, ou calculado em desacordo com esta lei e com as normas convencionais concernentes ao SINIEF e explicitadas em Instrução da Secretaria da Fazenda;

III

em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria;

IV

em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para conservação, recuperação ou melhoramento nas instalações do estabelecimento, salvo o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, destinados a ampliação ou modernização, arrolados em Instrução da Secretaria da Fazenda;

V

em relação a mercadoria para utilização ou consumo próprio do estabelecimento;

VI

em relação a mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

VII

em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

VIII

em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as exceções previstas no § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, acrescido pelo art. 5º do Decreto-lei nº 834 de 8 de setembro de 1969, e nos casos estabelecidos em Convênio de Estados e explicitados em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 1º. Na hipótese do inciso II deste artigo, quando o ICM destacado for maior do que o exigível na forma da lei o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII deste artigo, por saída sem débito do ICM, a em que ocorra: 1. isenção objetiva ou subjetiva; 2. não incidência; 3. imunidade tributária. § 3º. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

Art. 36, II da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972