Artigo 35, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 35
É admitido, ainda, na escrituração fiscal, na forma a ser estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda, como crédito:
I
o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto único pago, relativamente aos minerais do País, entrados em estabelecimento industrial consumidor dessas substâncias;
II
o valor relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som, no período considerado, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidade que os representem;
III
o valor correspondente a um percentual fixo, como alternativa a ser dada aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, como crédito ficto relativo às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento;
IV
em relação às mercadorias negociadas no Estado destinatário, o valor correspondente à diferença entre as alíquotas relativas às operações internas e interestaduais, cujo recolhimento àquele Estado seja devidamente comprovado, tratando-se de comércio ambulante, no âmbito interestadual, em conexão com estabelecimento fixo situado nesta unidade federada;
V
o valor recebido, correspondente a crédito de ICM acumulado e sem possibilidade de aproveitamento na forma usual, objeto de transferência ou recebimento autorizado pela Secretaria da Fazenda;
VI
o valor correspondente a crédito ficto, como benefício fiscal;
VII
o valor da restituição do imposto, nos casos de pagamento indevido, quando o pedido de devolução for deferido pela autoridade administrativa competente;
VIII
o valor de imposto estornável, homologado e mantido pela Secretaria da Fazenda como estímulo à atividade industrial do sujeito passivo;
IX
o valor do imposto a que se refere o inciso IV do artigo 34, pago mediante ação fiscal;
X
mensalmente, o valor da parcela mensal do imposto a que se refere o inciso IV do artigo 34, recolhido em decorrência de termo de acordo de parcelamento.