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Artigo 35, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 35

É admitido, ainda, na escrituração fiscal, na forma a ser estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda, como crédito:

I

o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto único pago, relativamente aos minerais do País, entrados em estabelecimento industrial consumidor dessas substâncias;

II

o valor relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som, no período considerado, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidade que os representem;

III

o valor correspondente a um percentual fixo, como alternativa a ser dada aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, como crédito ficto relativo às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento;

IV

em relação às mercadorias negociadas no Estado destinatário, o valor correspondente à diferença entre as alíquotas relativas às operações internas e interestaduais, cujo recolhimento àquele Estado seja devidamente comprovado, tratando-se de comércio ambulante, no âmbito interestadual, em conexão com estabelecimento fixo situado nesta unidade federada;

V

o valor recebido, correspondente a crédito de ICM acumulado e sem possibilidade de aproveitamento na forma usual, objeto de transferência ou recebimento autorizado pela Secretaria da Fazenda;

VI

o valor correspondente a crédito ficto, como benefício fiscal;

VII

o valor da restituição do imposto, nos casos de pagamento indevido, quando o pedido de devolução for deferido pela autoridade administrativa competente;

VIII

o valor de imposto estornável, homologado e mantido pela Secretaria da Fazenda como estímulo à atividade industrial do sujeito passivo;

IX

o valor do imposto a que se refere o inciso IV do artigo 34, pago mediante ação fiscal;

X

mensalmente, o valor da parcela mensal do imposto a que se refere o inciso IV do artigo 34, recolhido em decorrência de termo de acordo de parcelamento.

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Art. 35, X da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972