Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O valor do ICM pago, relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, poderá ser lançado na escrituração fiscal como operação com crédito:
I
quando estas mercadorias recebidas, inclusive material de embalagem, destinarem-se à comercialização;
II
quando tais mercadorias recebidas destinarem-se à industrialização ou produção, inclusive matérias primas, produtos ou material intermediário ou secundário e material de embalagem que, se integrando ou não fisicamente no novo produto, forem consumidos ou desgastados no processo de industrialização ou produção, exceto as ferramentas;
III
quando as referidas mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo, forem objeto de:
1. devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;
2. retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;
IV
quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica:
1. na condição de responsável;
2. em relação à entrada de mercadoria em decorrência das operações referidas nas alíneas do inciso II do artigo 2º.
§ 1º. O direito ao crédito do imposto, nas entradas de mercadorias, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal, previstas em Instrução baseada no SINIEF e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no item I do inciso III deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.