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Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 34

O valor do ICM pago, relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, poderá ser lançado na escrituração fiscal como operação com crédito:

I

quando estas mercadorias recebidas, inclusive material de embalagem, destinarem-se à comercialização;

II

quando tais mercadorias recebidas destinarem-se à industrialização ou produção, inclusive matérias primas, produtos ou material intermediário ou secundário e material de embalagem que, se integrando ou não fisicamente no novo produto, forem consumidos ou desgastados no processo de industrialização ou produção, exceto as ferramentas;

III

quando as referidas mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo, forem objeto de: 1. devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador; 2. retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

IV

quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica: 1. na condição de responsável; 2. em relação à entrada de mercadoria em decorrência das operações referidas nas alíneas do inciso II do artigo 2º. § 1º. O direito ao crédito do imposto, nas entradas de mercadorias, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal, previstas em Instrução baseada no SINIEF e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização. § 2º. Para os efeitos do disposto no item I do inciso III deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

Art. 34, I da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972